Segundo a desembargadora, a decisão tomada em maio de 2020 pelo antigo relator, desembargador Klever Loureiro, não precisa ser modificada, já que o desconto, imposto a partir do mês de maio, deveria ser mantido pelas instituições de ensino até a autorização governamental para aulas presenciais.
“O deferimento do desconto, determinado por meio da anterior decisão judicial, tem a situação econômica gerada pela pandemia da Covid-19 a sua ratio decidendi, sendo constatado que os termos da decisão já englobam a situação do mês de janeiro de 2021, que corresponde à matrícula para o novo letivo. Ao determinar expressamente que o desconto no pagamento de mensalidade teria seu limite na autorização governamental para aulas presenciais, o antigo relator já deixou claro que devem ser observadas as regras publicadas pelo Governo do Estado de Alagoas”, disse. O decreto governamental, publicado em dezembro de 2020, autorizou a retomada gradual das atividades de ensino presenciais nas Redes de Ensino Privada e Públicas, a partir de 2021, de acordo com os níveis de ensino e cronograma estabelecido. A desembargadora Elisabeth Carvalho destacou ainda que a conduta escolar de condicionar a matrícula de alunos ao pagamento do valor integral das mensalidades em atraso, vai de encontro ao teor da decisão ainda em vigência, que prevê multa cominatória em caso de descumprimento. “Ressalte-se que a decisão em vigor não trata de encargos de atualização de pagamentos atinentes à inadimplência, mas garante o desconto de 30% do valor total de cada mensalidade escolar, a partir de maio de 2020, bem como determina que não haja negativação dos nomes dos responsáveis financeiros contratuais, relativamente às inadimplências geradas a partir do mês de março de 2020 até o fim da suspensão das atividades”, frisou a desembargadora. Por: Tatianne Brandão, com assessoria | Portal Gazetaweb.comMín. 20° Máx. 32°